Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Lei 9.615/1998, art. 27, § 9º (É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do CCB/2002 - Código Civil)
Art. 1.039

- Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único - Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Referências ao art. 1039 Jurisprudência do art. 1039
Art. 1.040

- A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

Referências ao art. 1040
Art. 1.041

- O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no CCB/2002, art. 997, a firma social.

Referências ao art. 1041
Art. 1.042

- A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

Referências ao art. 1042 Jurisprudência do art. 1042
Art. 1.043

- O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único - Poderá fazê-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

Referências ao art. 1043
Art. 1.044

- A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no CCB/2002, art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

Referências ao art. 1044 Jurisprudência do art. 1044