Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Lei 4.591/1964 (Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)
Art. 1.314

- Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único - Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Referências ao art. 1314 Jurisprudência do art. 1314
Art. 1.315

- O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único - Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Referências ao art. 1315 Jurisprudência do art. 1315
Art. 1.316

- Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

§ 1º - Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

§ 2º - Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

Referências ao art. 1316 Jurisprudência do art. 1316
Art. 1.317

- Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

Referências ao art. 1317 Jurisprudência do art. 1317
Art. 1.318

- As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

Referências ao art. 1318
Art. 1.319

- Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Referências ao art. 1319 Jurisprudência do art. 1319
Art. 1.320

- A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1º - Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2º - Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§ 3º - A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

Referências ao art. 1320 Jurisprudência do art. 1320
Art. 1.321

- Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022). [[CCB/2002, art. 2.013, e ss.]]

Referências ao art. 1321 Jurisprudência do art. 1321
Art. 1.322

- Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Parágrafo único - Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Referências ao art. 1322 Jurisprudência do art. 1322