Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

  • Sociedade. Limitada. Sócios. Responsabilidade
Lei 9.615/1998, art. 27, § 9º (É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do CCB/2002 - Código Civil)
Art. 1.052

- Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º - A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).

§ 2º - Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).
Referências ao art. 1052 Jurisprudência do art. 1052
Art. 1.053

- A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único - O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Referências ao art. 1053 Jurisprudência do art. 1053
Art. 1.054

- O contrato mencionará, no que couber, as indicações do CCB/2002, art. 997, e, se for o caso, a firma social.

Referências ao art. 1054 Jurisprudência do art. 1054