Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.755

- Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

Referências ao art. 1755 Jurisprudência do art. 1755
Art. 1.756

- No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Referências ao art. 1756 Jurisprudência do art. 1756
Art. 1.757

- Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do CCB/2002, art. 1.753.

Referências ao art. 1757 Jurisprudência do art. 1757
Art. 1.758

- Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Referências ao art. 1758
Art. 1.759

- Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Referências ao art. 1759 Jurisprudência do art. 1759
Art. 1.760

- Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

Referências ao art. 1760
Art. 1.761

- As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Referências ao art. 1761
Art. 1.762

- O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

Referências ao art. 1762