Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.033

- Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXIX).

Redação anterior: [IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;]

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXIX).

Redação anterior (da Lei 12.441, de 11/07/2011. Vigência em 08/01/2012): [Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. [[CCB/2002, art. 1.113. CCB/2002, art. 1.114. CCB/2002, art. 1.115.]]]

Lei 12.441, de 11/07/2011 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 08/01/2012)

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.] [[CCB/2002, art. 1.113. CCB/2002, art. 1.114. CCB/2002, art. 1.115.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 1033 Jurisprudência do art. 1033
Art. 1.034

- A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Referências ao art. 1034 Jurisprudência do art. 1034
Art. 1.035

- O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

Referências ao art. 1035 Jurisprudência do art. 1035
Art. 1.036

- Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único - Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Referências ao art. 1036 Jurisprudência do art. 1036
Art. 1.037

- Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do CCB/2002, art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único - Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

Referências ao art. 1037 Jurisprudência do art. 1037
Art. 1.038

- Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

§ 1º - O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;

II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

§ 2º - A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

Referências ao art. 1038 Jurisprudência do art. 1038