Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.618

- A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.618 - Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único - A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.]

Referências ao art. 1618 Jurisprudência do art. 1618
Art. 1.619

- A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.619 - O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.]

Referências ao art. 1619 Jurisprudência do art. 1619
Art. 1.620

- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.620 - Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.]

Referências ao art. 1620 Jurisprudência do art. 1620
Art. 1.621

- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.621 - A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.
§ 1º - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º - O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.]

Referências ao art. 1621 Jurisprudência do art. 1621
Art. 1.622

- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.622 - Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.
Parágrafo único - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.]

Referências ao art. 1622 Jurisprudência do art. 1622
Art. 1.623

- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.623 - A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único - A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.]

Referências ao art. 1623 Jurisprudência do art. 1623
Art. 1.624

- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.624 - Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.]

Referências ao art. 1624 Jurisprudência do art. 1624
Art. 1.625

- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.625 - Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.]

Referências ao art. 1625 Jurisprudência do art. 1625
Art. 1.626

- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.626 - A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.
Parágrafo único - Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.]

Referências ao art. 1626 Jurisprudência do art. 1626
Art. 1.627

- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.627 - A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.]

Referências ao art. 1627 Jurisprudência do art. 1627
Art. 1.628

- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.628 - Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.]

Referências ao art. 1628 Jurisprudência do art. 1628
Art. 1.629

- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.629 - A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.]

Referências ao art. 1629