Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.591

- São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Referências ao art. 1591 Jurisprudência do art. 1591
Art. 1.592

- São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Referências ao art. 1592 Jurisprudência do art. 1592
Art. 1.593

- O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Referências ao art. 1593 Jurisprudência do art. 1593
Art. 1.594

- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Referências ao art. 1594 Jurisprudência do art. 1594
Art. 1.595

- Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Referências ao art. 1595 Jurisprudência do art. 1595
  • Poder familiar. Filhos
Art. 1.630

- Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Referências ao art. 1630 Jurisprudência do art. 1630
  • Poder familiar. Exercício pelos pais
Art. 1.631

- Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único - Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Referências ao art. 1631 Jurisprudência do art. 1631
  • Poder familiar. Inalterabilidade
Art. 1.632

- A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Referências ao art. 1632 Jurisprudência do art. 1632
  • Poder familiar. Filho não reconhecido pelo pai
Art. 1.633

- O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

Referências ao art. 1633