Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.653

- É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Referências ao art. 1653
Art. 1.654

- A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Referências ao art. 1654
Art. 1.655

- É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Referências ao art. 1655 Jurisprudência do art. 1655
Art. 1.656

- No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Referências ao art. 1656 Jurisprudência do art. 1656
Art. 1.657

- As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Referências ao art. 1657 Jurisprudência do art. 1657