Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

CCB/2002, art. 1.790 (Companheiro[a]. Sucessão).
CCB/2002, art. 2.041 (arts. 1.829 a 1.844. Inaplicabilidade à sucessão aberta antes da vigência do CCB/2002).
Art. 1.829

- A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (CCB/2002, art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Referências ao art. 1829 Jurisprudência do art. 1829
Art. 1.830

- Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Referências ao art. 1830 Jurisprudência do art. 1830
  • Direito real de habitação
Art. 1.831

- Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Referências ao art. 1831 Jurisprudência do art. 1831
Art. 1.832

- Em concorrência com os descendentes (CCB/2002, art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Referências ao art. 1832 Jurisprudência do art. 1832
Art. 1.833

- Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Referências ao art. 1833 Jurisprudência do art. 1833
Art. 1.834

- Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Referências ao art. 1834 Jurisprudência do art. 1834
Art. 1.835

- Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Referências ao art. 1835
Art. 1.836

- Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1º - Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2º - Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Referências ao art. 1836 Jurisprudência do art. 1836
Art. 1.837

- Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Referências ao art. 1837
Art. 1.838

- Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Referências ao art. 1838 Jurisprudência do art. 1838
Art. 1.839

- Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no CCB/2002, art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Referências ao art. 1839 Jurisprudência do art. 1839
Art. 1.840

- Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Referências ao art. 1840 Jurisprudência do art. 1840
Art. 1.841

- Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Referências ao art. 1841
Art. 1.842

- Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Referências ao art. 1842
Art. 1.843

- Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1º - Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2º - Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3º - Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Referências ao art. 1843 Jurisprudência do art. 1843
Art. 1.844

- Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Referências ao art. 1844
Art. 1.845

- São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Referências ao art. 1845 Jurisprudência do art. 1845
Art. 1.846

- Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Referências ao art. 1846 Jurisprudência do art. 1846
Art. 1.847

- Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Referências ao art. 1847 Jurisprudência do art. 1847
Art. 1.848

- Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1º - Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º - Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Referências ao art. 1848 Jurisprudência do art. 1848
Art. 1.849

- O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Referências ao art. 1849
Art. 1.850

- Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Referências ao art. 1850 Jurisprudência do art. 1850
Art. 1.851

- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Referências ao art. 1851 Jurisprudência do art. 1851
Art. 1.852

- O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Referências ao art. 1852 Jurisprudência do art. 1852
Art. 1.853

- Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Referências ao art. 1853
Art. 1.854

- Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Referências ao art. 1854 Jurisprudência do art. 1854
Art. 1.855

- O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Referências ao art. 1855
Art. 1.856

- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Referências ao art. 1856