Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.414

- Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Referências ao art. 1414 Jurisprudência do art. 1414
Art. 1.415

- Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Referências ao art. 1415
Art. 1.416

- São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

Referências ao art. 1416 Jurisprudência do art. 1416