Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.327

- O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307). [[CCB/2002, art. 1.297. CCB/2002, art. 1.298. CCB/2002, art. 1.304, e ss.]]

Referências ao art. 1327 Jurisprudência do art. 1327
Art. 1.328

- O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (CCB/2002, art. 1.297).

Referências ao art. 1328 Jurisprudência do art. 1328
Art. 1.329

- Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

Referências ao art. 1329
Art. 1.330

- Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.

Referências ao art. 1330 Jurisprudência do art. 1330