Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 145

- São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
Art. 146

- O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
Art. 147

- Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
Art. 148

- Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
Art. 149

- O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
Art. 150

- Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150