Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 89

- São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram [de per si], independentemente dos demais.

Referências ao art. 89
Art. 90

- Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único - Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Referências ao art. 91 Jurisprudência do art. 91