Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 308

- O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Referências ao art. 308 Jurisprudência do art. 308
Art. 309

- O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Referências ao art. 309 Jurisprudência do art. 309
Art. 310

- Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Referências ao art. 310 Jurisprudência do art. 310
Art. 311

- Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Referências ao art. 311
Art. 312

- Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312