Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.763

- Cessa a condição de tutelado:

I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Referências ao art. 1763
Art. 1.764

- Cessam as funções do tutor:

I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

II - ao sobrevir escusa legítima;

III - ao ser removido.

Referências ao art. 1764
Art. 1.765

- O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único - Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Referências ao art. 1765
Art. 1.766

- Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

Referências ao art. 1766