Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 818

- Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Referências ao art. 818 Jurisprudência do art. 818
Art. 819

- A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Referências ao art. 819 Jurisprudência do art. 819
Art. 820

- Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

Referências ao art. 820
Art. 821

- As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

Referências ao art. 821 Jurisprudência do art. 821
Art. 822

- Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Referências ao art. 822 Jurisprudência do art. 822
Art. 823

- A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

Referências ao art. 823 Jurisprudência do art. 823
Art. 824

- As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Parágrafo único - A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

Referências ao art. 824 Jurisprudência do art. 824
Art. 825

- Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Referências ao art. 825
Art. 826

- Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

Referências ao art. 826 Jurisprudência do art. 826
Art. 827

- O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único - O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Referências ao art. 827 Jurisprudência do art. 827
Art. 828

- Não aproveita este benefício ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

Referências ao art. 828 Jurisprudência do art. 828
Art. 829

- A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

Parágrafo único - Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

Referências ao art. 829
Art. 830

- Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

Referências ao art. 830
Art. 831

- O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Parágrafo único - A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

Referências ao art. 831 Jurisprudência do art. 831
Art. 832

- O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

Referências ao art. 832 Jurisprudência do art. 832
Art. 833

- O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

Referências ao art. 833 Jurisprudência do art. 833
Art. 834

- Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

Referências ao art. 834
Art. 835

- O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Referências ao art. 835 Jurisprudência do art. 835
Art. 836

- A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

Referências ao art. 836 Jurisprudência do art. 836
Art. 837

- O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

Referências ao art. 837 Jurisprudência do art. 837
Art. 838

- O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Referências ao art. 838 Jurisprudência do art. 838
Art. 839

- Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

Referências ao art. 839