Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.973

- Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Referências ao art. 1973 Jurisprudência do art. 1973
Art. 1.974

- Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Referências ao art. 1974
Art. 1.975

- Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Referências ao art. 1975 Jurisprudência do art. 1975