Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 381

- Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Referências ao art. 381 Jurisprudência do art. 381
Art. 382

- A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Referências ao art. 382 Jurisprudência do art. 382
Art. 383

- A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Referências ao art. 383 Jurisprudência do art. 383
Art. 384

- Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

Referências ao art. 384 Jurisprudência do art. 384