Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 2.027

- A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.068 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 2.027 - A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.]

Parágrafo único - Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

Referências ao art. 2027 Jurisprudência do art. 2027