Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

CCB/1916, art. 999, e ss (Novação).
Art. 360

- Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Referências ao art. 360 Jurisprudência do art. 360
Art. 361

- Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Referências ao art. 361 Jurisprudência do art. 361
Art. 362

- A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Referências ao art. 362 Jurisprudência do art. 362
Art. 363

- Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Referências ao art. 363 Jurisprudência do art. 363
Art. 364

- A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Referências ao art. 364 Jurisprudência do art. 364
Art. 365

- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Referências ao art. 365 Jurisprudência do art. 365
Art. 366

- Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Referências ao art. 366 Jurisprudência do art. 366
Art. 367

- Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

Referências ao art. 367 Jurisprudência do art. 367