Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.819

- Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Referências ao art. 1819 Jurisprudência do art. 1819
Art. 1.820

- Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Referências ao art. 1820 Jurisprudência do art. 1820
Art. 1.821

- É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Referências ao art. 1821 Jurisprudência do art. 1821
Art. 1.822

- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único - Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Referências ao art. 1822 Jurisprudência do art. 1822
Art. 1.823

- Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Referências ao art. 1823