Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 98

- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único - Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
Art. 100

- Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Referências ao art. 100 Jurisprudência do art. 100
Art. 101

- Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
Art. 103

- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103