Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 92

- Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Referências ao art. 92 Jurisprudência do art. 92
Art. 93

- São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Referências ao art. 93
Art. 94

- Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Referências ao art. 94
Art. 95

- Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Referências ao art. 95
Art. 96

- As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
Art. 97

- Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Referências ao art. 97