Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.204

- Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Referências ao art. 1204 Jurisprudência do art. 1204
Art. 1.205

- A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Referências ao art. 1205
Art. 1.206

- A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Referências ao art. 1206 Jurisprudência do art. 1206
Art. 1.207

- O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Referências ao art. 1207 Jurisprudência do art. 1207
Art. 1.208

- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Referências ao art. 1208 Jurisprudência do art. 1208
Art. 1.209

- A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

Referências ao art. 1209 Jurisprudência do art. 1209