Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)
Art. 1.857
- Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858
- O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859
- Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.