Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Uniformização da jurisprudência
Art. 476

- Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Referências ao art. 476 Jurisprudência do art. 476
Art. 477

- Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

Referências ao art. 477 Jurisprudência do art. 477
Art. 478

- O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único - Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

Referências ao art. 478 Jurisprudência do art. 478
Art. 479

- O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único - Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

Referências ao art. 479 Jurisprudência do art. 479
  • Arguição de inconstitucionalidade
Art. 480

- Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Referências ao art. 480 Jurisprudência do art. 480
  • Arguição de inconstitucionalidade. Acolhimento ou rejeição
Art. 481

- Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 481 Jurisprudência do art. 481
  • Arguição de inconstitucionalidade. Julgamento
  • Arguição de inconstitucionalidade. Amigos da corte. Amicus Curiae
Art. 482

- Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§ 1º - O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os titulares do direito de propositura referidos na CF/88, art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 482 Jurisprudência do art. 482
Art. 483

- A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Referências ao art. 483 Jurisprudência do art. 483
  • Sentença estrangeira. Homologação. Competência. Cumprimento
Art. 484

- A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.

Referências ao art. 484 Jurisprudência do art. 484
  • Ação rescisória. Hipóteses
Art. 485

- A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Referências ao art. 485 Jurisprudência do art. 485
  • Sentença homologatória. Ato judicial que não depende de sentença. Rescisão como ato jurídico.
Art. 486

- Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Referências ao art. 486 Jurisprudência do art. 486
  • Ação rescisória. Legitimidade ativa
Art. 487

- Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Referências ao art. 487 Jurisprudência do art. 487
  • Ação rescisória. Petição inicial
Art. 488

- A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do CPC/1973, art. 282, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Referências ao art. 488 Jurisprudência do art. 488
  • Ação rescisória. Cumprimento da sentença. Medida cautelar e tutela antecipatória
CPC/2015, art. 311, e ss. (Tutela da evidência).
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).
CPC/2015, art. 294, e ss. (Tutela provisória).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC/2015, art. 966, e ss. (Ação rescisória)
CLT, art. 836 (Ação rescisória)
Art. 489

- O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 489 - A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.]

Referências ao art. 489 Jurisprudência do art. 489
  • Ação rescisória. Petição inicial. Indeferimento
Art. 490

- Será indeferida a petição inicial:

I - nos casos previstos no CPC/1973, art. 295;

II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo CPC/1973, art. 488, II.

Referências ao art. 490 Jurisprudência do art. 490
  • Ação rescisória. Citação. Contestação. Prazo
Art. 491

- O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.

Referências ao art. 491 Jurisprudência do art. 491
  • Ação rescisória. Produção de prova
Art. 492

- Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

Referências ao art. 492 Jurisprudência do art. 492
  • Ação rescisória. Razões finais e julgamento
Art. 493

- Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:

I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - no STF e no TFR, na forma dos seus Regimentos Internos;]

II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.

Referências ao art. 493 Jurisprudência do art. 493
  • Ação rescisória. Julgamento. Depósito prévio
Art. 494

- Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no CPC/1973, art. 20.

Referências ao art. 494 Jurisprudência do art. 494
  • Ação rescisória. Decadência
Art. 495

- O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Referências ao art. 495 Jurisprudência do art. 495