Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Recurso. Cabimento
Art. 496

- São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo;

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [II - agravo de instrumento;]

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - recurso extraordinário.]

VI - recurso especial;

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Acrescenta o inc. VI).

VII - recurso extraordinário;

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 12/02/1995).
Referências ao art. 496 Jurisprudência do art. 496
  • Recurso. Efeito suspensivo
Art. 497

- O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 558 desta Lei.

Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 497 - O recurso extraordinário não suspende a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 558.]

Referências ao art. 497 Jurisprudência do art. 497
  • Recurso especial. Recurso extraordinário. Prazo
Art. 498

- Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).

Parágrafo único - Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior (da Lei 8.038, de 25/05/1990): [Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.]

Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de votos e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recursos extraordinário, ficará este sobrestado até o julgamento daquele.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 498 - Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de serem estes cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte embargável.]

Referências ao art. 498 Jurisprudência do art. 498
  • Recurso. Legitimidade recursal
Art. 499

- O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1º - Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2º - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

Referências ao art. 499 Jurisprudência do art. 499
  • Recurso. Interposição independente. Recurso adesivo
Art. 500

- Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. I - Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu;]

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário;]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - será admissível na apelação e no recurso extraordinário;]

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Referências ao art. 500 Jurisprudência do art. 500
  • Recurso. Desistência do recurso
Art. 501

- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Referências ao art. 501 Jurisprudência do art. 501
  • Recurso. Renúncia ao direito de recorrer
Art. 502

- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Referências ao art. 502 Jurisprudência do art. 502
  • Recurso. Preclusão lógica
Art. 503

- A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único - Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

Referências ao art. 503 Jurisprudência do art. 503
  • Recurso. Despachos. Descabimento
Art. 504

- Dos despachos não cabe recurso.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/05/2006).

Redação anterior: [Art. 504 - Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.]

Referências ao art. 504 Jurisprudência do art. 504
  • Recurso. Decisão. Impugnação parcial ou total
Art. 505

- A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

Referências ao art. 505 Jurisprudência do art. 505
  • Recurso. Prazo recursal. Fluência
Art. 506

- O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no CPC/1973, art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I - da leitura da sentença em audiência;

II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/05/2006).

Redação anterior: [III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.]

Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 09/05/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 506 Jurisprudência do art. 506
  • Recurso. Prazo recursal em curso. Falecimento da parte ou do advogado.
Art. 507

- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Referências ao art. 507 Jurisprudência do art. 507
Art. 508

- Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).
Súmula 728/STF.
Lei 6.055/1974, art. 12 (TSE. Prazo)

Redação anterior (da Lei 8.038, de 25/05/1990): [Art. 508 - Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.]

Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 6.314, de 16/12/1975): [Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 dias.]

Lei 6.314, de 16/12/1975 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de 15 dias, correndo em cartório.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 6.314, de 16/12/75).

Lei 6.314, de 16/12/1975 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de 5 dias, correndo em cartório.]

Referências ao art. 508 Jurisprudência do art. 508
  • Recurso. Litisconsórcio. Hipóteses que aproveita a todos
Art. 509

- O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Referências ao art. 509 Jurisprudência do art. 509
  • Acórdão. Trânsito em julgado. Baixa dos autos
Art. 510

- Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Referências ao art. 510 Jurisprudência do art. 510
  • Recurso. Preparo
Art. 511

- No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao caput).

§ 1º - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Lei 9.756, de 17/12/98 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 511 - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal.]

Referências ao art. 511 Jurisprudência do art. 511
  • Recurso. Julgamento pelo Tribunal. Substituição da decisão recorrida
Art. 512

- O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

Referências ao art. 512 Jurisprudência do art. 512