Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Contestação. Exceção. Reconvenção.
Art. 297

- O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Referências ao art. 297 Jurisprudência do art. 297
Art. 298

- Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no CPC/1973, art. 191.

Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

Referências ao art. 298 Jurisprudência do art. 298
Art. 299

- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
  • Contestação. Alegações. Matéria de defesa
Art. 300

- Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Referências ao art. 300 Jurisprudência do art. 300
  • Contestação. Preliminares
Art. 301

- Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta;

III - inépcia da petição inicial;

IV - perempção;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. IV).

V - litispendência;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Renumera os incs. V, e ss.).

VI - coisa julgada;

VII - conexão;

VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX - convenção de arbitragem;

Redação anterior: [IX - compromisso arbitral;]

X - carência de ação;

XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.]

§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

5.206/STF (Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Sociedade comercial. Direito disponível. Cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição. Lei 9.307/1996, arts. 6º, parágrafo único, 7º, e §§, 18, 31, 41 e 42. CPC, arts. 267, VII e 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXV. Decreto 21.187, de 22/03/1932 [Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24/09/1923]. Decreto 1.902, de 09/05/1996 [Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30/01/75].).

Referências ao art. 301 Jurisprudência do art. 301
  • Contestação. Impugnação específica
Art. 302

- Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Referências ao art. 302 Jurisprudência do art. 302
  • Contestação. Novas alegações
Art. 303

- Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Referências ao art. 303 Jurisprudência do art. 303
  • Contestação. Exceções
Art. 304

- É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (CPC/1973, art. 112), o impedimento (CPC/1973, art. 134) ou a suspeição (CPC/1973, art. 135).

Referências ao art. 304 Jurisprudência do art. 304
  • Exceção. Prazo
Art. 305

- Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Parágrafo único - Na exceção de incompetência (CPC/1973, art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).
Referências ao art. 305 Jurisprudência do art. 305
  • Exceção. Suspensão do prazo.
Art. 306

- Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (CPC/1973, art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
Art. 307

- O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

Referências ao art. 307 Jurisprudência do art. 307
Art. 308

- Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

Referências ao art. 308 Jurisprudência do art. 308
Art. 309

- Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, proferindo sentença dentro de dez (10) dias.]


Art. 310

- O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 310 - O juiz indeferirá a exceção em despacho liminar, quando manifestamente improcedente.]

Referências ao art. 310 Jurisprudência do art. 310
Art. 311

- Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.

Referências ao art. 311 Jurisprudência do art. 311
Art. 312

- A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (CPC/1973, art. 134 e CPC/1973, art. 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
Art. 313

- Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
Art. 314

- Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
  • Reconvenção. Oferecimento
Art. 315

- O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

Redação anterior (do § 2º, revogado pela Lei 9.245, de 26/12/1995): [§ 2º - Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.]

Referências ao art. 315 Jurisprudência do art. 315
  • Reconvenção. Contestação
Art. 316

- Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Referências ao art. 316 Jurisprudência do art. 316
  • Reconvenção. Desistêcia da ação
Art. 317

- A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
  • Julgamento. Sentença. Ação e reconvenção
Art. 318

- Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318