Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Testamento cerrado. Abertura
Art. 1.125

- Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

Parágrafo único - Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:

I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;

II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;

III - a data e o lugar do falecimento do testador;

IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.

Referências ao art. 1125
  • Testamento. Registro e cumprimento
Art. 1.126

- Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Parágrafo único - O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.

Referências ao art. 1126 Jurisprudência do art. 1126
  • Testamento. Testamenteiro
Art. 1.127

- Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

Parágrafo único - Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.

Referências ao art. 1127
  • Testamento público. Cumprimento
Art. 1.128

- Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

Parágrafo único - O juiz mandará processá-lo conforme o disposto no CPC/1973, art. 1.125 e CPC/1973, art. 1.126.

Referências ao art. 1128 Jurisprudência do art. 1128
  • Testamento. Busca e apreensão
Art. 1.129

- O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.

Parágrafo único - Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843. [[CPC/1973, art. 839. CPC/1973, art. 840. CPC/1973, art. 841. CPC/1973, art. 842. CPC/1973, art. 843.]]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 e 843, sem prejuízo da sanção penal e civil estabelecidas para a omissão.] [[CPC/1973, art. 839. CPC/1973, art. 840. CPC/1973, art. 841. CPC/1973, art. 842. CPC/1973, art. 843.]]

Referências ao art. 1129
  • Testamento particular. Confirmação
Art. 1.130

- O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

Parágrafo único - A petição será instruída com a cédula do testamento particular.

Referências ao art. 1130 Jurisprudência do art. 1130
  • Testamento particular. Confirmação. Intimação
Art. 1.131

- Serão intimados para a inquirição:

I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;

II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;

III - o Ministério Público.

Parágrafo único - As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.

Referências ao art. 1131 Jurisprudência do art. 1131
  • Testamento particular. Confirmação. Testemunhas. Inquirição
Art. 1.132

- Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.

Referências ao art. 1132
  • Testamento particular. Autenticidade
Art. 1.133

- Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto no CPC/1973, art. 1.126 e CPC/1973, art. 1.127.

Referências ao art. 1133 Jurisprudência do art. 1133
  • Testamento particular. Aplicabilidade das disposições da seção
Art. 1.134

- As disposições da seção precedente aplicam-se:

I - ao testamento marítimo;

II - ao testamento militar;

III - ao testamento nuncupativo;

IV - ao codicilo.

Referências ao art. 1134 Jurisprudência do art. 1134
  • Testamento. Testamenteiro. Prestação de contas
Art. 1.135

- O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e despendeu.

Parágrafo único - Será ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas.

Referências ao art. 1135
  • Testamento. Hipoteca legal
Art. 1.136

- Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas as disposições do testamento.

Referências ao art. 1136
  • Testamento. Testamenteiro. Incumbência
Art. 1.137

- lncumbe ao testamenteiro:

I - cumprir as obrigações do testamento;

II - propugnar a validade do testamento;

III - defender a posse dos bens da herança;

IV - requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.

Referências ao art. 1137
  • Testamento. Testamenteiro. Prêmio
Art. 1.138

- O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.

§ 1º - O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos.

§ 2º - Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.

Referências ao art. 1138 Jurisprudência do art. 1138
  • Testamento. Testamenteiro. Prêmio
Art. 1.139

- Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.

Referências ao art. 1139
  • Testamento. Testamenteiro. Remoção
Art. 1.140

- O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:

I - lhe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento;

II - não cumprir as disposições testamentárias.

Referências ao art. 1140 Jurisprudência do art. 1140
  • Testamento. Testamenteiro. Demissão do encargo
Art. 1.141

- O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá.

Referências ao art. 1141