CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1138
ARTIGO REVOGADO.
  • Testamento. Testamenteiro. Prêmio
Art. 1.138

- O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.

§ 1º - O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos.

§ 2º - Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.

Testamento (Pesquisa Jurisprudência)
Testamenteiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 735, e ss. (Testamento e codicilos).