CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1127
ARTIGO REVOGADO.
  • Testamento. Testamenteiro
Art. 1.127

- Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

Parágrafo único - Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.

Testamento (Pesquisa Jurisprudência)
Testamenteiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 735, e ss. (Testamento e codicilos).