Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1130

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILOS (Ir para)
Seção II - DA CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR (Ir para)
  • Testamento particular. Confirmação
Art. 1.130

- O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

Parágrafo único - A petição será instruída com a cédula do testamento particular.

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Testamento particular (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 737. (Testamento particular. Publicação).