Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1132

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILOS (Ir para)
Seção II - DA CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR (Ir para)
  • Testamento particular. Confirmação. Testemunhas. Inquirição
Art. 1.132

- Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.

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Testamento particular (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 735, e ss. (Testamento e codicilos).