Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Exceção de incompetência
Art. 112

- Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único - A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).
Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
  • Prorrogação da competência
Art. 114

- Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 114 - Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.]

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
  • Conflito de competência
Art. 115

- Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
  • Conflito de competência. Suscitação
Art. 116

- O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
  • Conflito de competência. Suscitação
Art. 117

- Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único - O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
  • Conflito de competência. Suscitação no Tribunal
Art. 118

- O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
  • Conflito de competência. Suscitação no Tribunal. Procedimento
Art. 119

- Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
  • Conflito de competência. Sobrestamento
Art. 120

- Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único - Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
  • Conflito de competência. Julgamento
Art. 121

- Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
  • Conflito de competência. Juízo competente. Declaração
Art. 122

- Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único - Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
  • Conflito de competência. Órgãos fracionários dos tribunais
Art. 123

- No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
  • Conflito de atribuições
Art. 124

- Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124