Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento
Art. 513

- Da sentença caberá apelação (CPC/1973, art. 267 e CPC/1973, art. 269).

Referências ao art. 513 Jurisprudência do art. 513
  • Recurso. Petição. Requisitos
Art. 514

- A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/1995).

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cartório.]

Referências ao art. 514 Jurisprudência do art. 514
  • Apelação. Efeitos
Art. 515

- A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC/1973, art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 27/03/2002).
CPC/1973, art. 267 (Extinção do processo).

§ 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrecenta o parágrafo. Vigência em 09/05/2006).
Referências ao art. 515 Jurisprudência do art. 515
Art. 516

- Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 516 - Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento.]

Referências ao art. 516 Jurisprudência do art. 516
  • Apelação. Questão de fato
Art. 517

- As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Referências ao art. 517 Jurisprudência do art. 517
  • Apelação. Efeito suspensivo
Art. 518

- Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao contador.]

§ 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 09/05/2006).

§ 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação. Vigência em 09/05/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao parágrafo).
Referências ao art. 518 Jurisprudência do art. 518
Art. 519

- Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Parágrafo único - A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 519 - Dentro do prazo de 10 dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de 48 horas.
§ 1º - Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo.
§ 2º - A decisão, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 519 - Dentro do prazo de 5 dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de 48 horas.
§ 1º - (...)
§ 2º - O despacho, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade.]

Referências ao art. 519 Jurisprudência do art. 519
  • Apelação. Efeito devolutivo
Art. 520

- A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

Lei 5.250/1967, art. 32, § 7º (Lei de Imprensa)

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III - (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - julgar a liquidação de sentença;]

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução;]

Redação anterior (original): [V - rejeitar os embargos opostos à execução (CPC/1973, art. 739).]

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Acrescenta o inc. VI).

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 27/03/2002).
Referências ao art. 520 Jurisprudência do art. 520
Art. 521

- Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Referências ao art. 521 Jurisprudência do art. 521