Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 270

- Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

Referências ao art. 270 Jurisprudência do art. 270
  • Procedimento comum
Art. 271

- Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

Referências ao art. 271 Jurisprudência do art. 271
Art. 272

- O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo.]

Referências ao art. 272 Jurisprudência do art. 272
  • Tutela antecipatória
Art. 273

- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).
CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Tutela antecipatória).

Redação anterior (original): [Art. 273 - O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.]

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995).

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).

§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas no CPC/1973, art. 588, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º, e CPC/1973, art. 461-A.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/95): [§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.]

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 5º. Vigência 12/02/1995).

§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 08/08/2002).

§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 08/08/2002).
Referências ao art. 273 Jurisprudência do art. 273
  • Contestação. Exceção. Reconvenção.
Art. 297

- O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Referências ao art. 297 Jurisprudência do art. 297
Art. 298

- Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no CPC/1973, art. 191.

Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

Referências ao art. 298 Jurisprudência do art. 298
Art. 299

- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
  • Prova. Meio de prova
Art. 332

- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Referências ao art. 332 Jurisprudência do art. 332
  • Ônus da prova
Art. 333

- O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
  • Fatos que não dependem de prova
Art. 334

- Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
  • Hermenêutica. Regras de experiência
Art. 335

- Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

Referências ao art. 335 Jurisprudência do art. 335
Art. 336

- Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

Parágrafo único - Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Referências ao art. 336 Jurisprudência do art. 336
  • Ônus da prova. Direito estrangeiro. Direito estadual. Direito municipal
Art. 337

- A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

Referências ao art. 337 Jurisprudência do art. 337
  • Carta precatória. Carta rogatória. Suspensão do processo
Art. 338

- A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea [b] do inc. IV do CPC/1973, art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, [b], senão quando requeridas antes do despacho saneador.]

Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

Referências ao art. 338 Jurisprudência do art. 338
  • Colaboração com o Poder Judiciário
Art. 339

- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Referências ao art. 339 Jurisprudência do art. 339
Art. 340

- Além dos deveres enumerados no CPC/1973, art. 14, compete à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

Referências ao art. 340 Jurisprudência do art. 340
Art. 341

- Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

Referências ao art. 341 Jurisprudência do art. 341
Art. 444

- A audiência será pública; nos casos de que trata o CPC/1973, art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

Referências ao art. 444 Jurisprudência do art. 444
Art. 445

- O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, a força policial.

Referências ao art. 445 Jurisprudência do art. 445
Art. 446

- Compete ao juiz em especial:

I - dirigir os trabalhos da audiência;

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.

Parágrafo único - Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Referências ao art. 446 Jurisprudência do art. 446