Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Capítulo revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005 (Vigência a partir de 23/06/2006).
CPC/1973, art. 475-A, a 475-H (da liquidação de sentença).
Art. 603

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 603 - Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.
Parágrafo único - A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.898, de 29/06/1994.)]

Referências ao art. 603 Jurisprudência do art. 603
Art. 604

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-B (Memória dos cálculos).

Redação anterior: [Art. 604 - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do CPC/1973, art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. ([Caput] com redação dada pela Lei 8.898, de 29/06/1994)
Redação anterior (original): [Art. 604 - Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:
I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;
II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;
III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa.
§ 1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (§ 1º acrescentado pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002.)
§ 2º - Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (§ 2º acrescentado pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002.)]

Referências ao art. 604 Jurisprudência do art. 604
Art. 605

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 8.898, de 29/06/1994): [Art. 605 - Para os fins do CPC/1973, art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado.
Parágrafo único - Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.]

Lei 8.898, de 29/06/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 605 - Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de 5 dias; o juiz, em seguida, decidirá.]

Referências ao art. 605 Jurisprudência do art. 605
Art. 606

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-C (Liquidação por arbitramento).

Redação anterior: [Art. 606 - Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.]

Referências ao art. 606 Jurisprudência do art. 606
Art. 607

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-D (Liquidação por arbitramento. Perito).

Redação anterior: [Art. 607 - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.]

Referências ao art. 607 Jurisprudência do art. 607
Art. 608

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-E (Liquidação por artigos).

Redação anterior: [Art. 608 - Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.]

Referências ao art. 608 Jurisprudência do art. 608
Art. 609

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-F (Liquidação por artigos. Procedimento).

Redação anterior (da Lei 8.898, de 29/06/1994): [Art. 609 - Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste Código.]

Lei 8.898, de 29/06/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 609 - Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento ordinário, regulado no Livro I deste Código.]

Referências ao art. 609 Jurisprudência do art. 609
Art. 610

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-G (Liquidação por artigos. Rediscutir a lide. Vedação).

Redação anterior: [Art. 610 - É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.]

Referências ao art. 610 Jurisprudência do art. 610
Art. 611

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 611 - Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.]

Referências ao art. 611 Jurisprudência do art. 611