CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 475-A
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IX - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA(Ir para)
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o capítulo. Vigência a partir de 23/06/2006)
  • Liquidação de sentença
Art. 475-A

- Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

§ 1º - Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2º - A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º - Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no CPC/1973, art. 275, II, alíneas [d] e [e] desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Liquidação de sentença (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 509, e ss. (Liquidação de sentença).