Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 1.211

- Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

Referências ao art. 1211 Jurisprudência do art. 1211
Art. 1.211-A

- Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Lei 12.008, de 29/07/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (VETADO na Lei 12.008, de 29/07/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.173, de 09/01/2001. Vigência em 11/03/2001): [Art. 1.211-A - Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.]

Lei 10.173, de 09/01/2001 (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 1211-A Jurisprudência do art. 1211-A
Art. 1.211-B

- A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

Lei 12.008, de 29/07/2009 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2º - (VETADO na Lei 12.008, de 29/07/2009).

§ 3º - (VETADO na Lei 12.008, de 29/07/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.173, de 09/01/2001. Vigência em 11/03/2001): [Art. 1.211-B - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.]

Lei 10.173, de 09/01/2001 (Acrescenta o artigo).

Art. 1.211-C

- Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

Lei 12.008, de 29/07/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.173, de 09/01/2001. Vigência em 11/03/2001): [Art. 1.211-C - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 anos.]

Lei 10.173, de 09/01/2001 (Acrescenta o artigo).

Art. 1.212

- A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária local.

Parágrafo único - As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.

Referências ao art. 1212 Jurisprudência do art. 1212
Art. 1.213

- As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.

Lei 5.010/1966, art. 15, parágrafo único (Justiça Federal. Prática de atos e diligências)
Referências ao art. 1213 Jurisprudência do art. 1213
Art. 1.214

- Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais.


Art. 1.215

- (Vigência suspensa pela Lei 6.246, de 07/10/1975).

Lei 6.246, de 07/10/1975 (Suspende a vigência do artigo).
Lei 7.627/1987 (eliminação de autos findos nos órgãos da Justiça do Trabalho)

Redação anterior (da Lei 5.925/1973) : [Art. 1.215 - Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
§ 2º - Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/1974).

Redação anterior (original): [Art. 1.215 - Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado, findo o prazo de cinco (5) anos, contados da data do arquivamento.
§ 1º - É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do processo.
§ 2º - Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.]


Art. 1.216

- O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de expediente dos cartórios.


Art. 1.217

- Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições que lhes regem o procedimento constantes do Decreto-lei 1.608, de 18/09/1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.

Referências ao art. 1217 Jurisprudência do art. 1217
Art. 1.218

- Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei 1.608, de 18/09/1939, concernentes:

I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);

DO LOTEAMENTO E VENDA DE IMÓVEIS A PRESTAÇÕES

Decreto-lei 58, de 10/12/1937 (loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
Lei 6.766, de 19/12/1979 (parcelamento do solo urbano, art. 2º)

II - ao despejo (arts. 350 a 353);

DA AÇÃO DE DESPEJO

Lei 8.245, de 18/10/91 (Lei de Locação, arts. 59 a 66)

III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);

DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A FINS COMERCIAIS

Lei 8.245, de 18/10/91 (Lei de Locação, arts. 71 a 75)

IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);

DO REGISTRO DE TORRENS

Lei 6.015, de 31/12/73 (Lei dos Registros Públicos, arts. 277 a 288)

V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);

DAS AVERBAÇÕES OU RETIFICAÇÕES DO REGISTRO CIVIL

Lei 6.015, de 31/12/73 (Leis dos Registros Públicos, arts. 97 a 113)

VI - ao bem de família (arts. 647 a 651);

DO BEM DE FAMÍLIA

CCB/2002, art. 1.711, e ss. (Bem de família)
Lei 6.015, de 31/12/1973 (Leis dos Registros Públicos, arts. 260 a 265)
Lei 8.009, de 29/03/1990 (Impenhorabilidade do bem de família)

VII - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);

CPC/2015, art. 599, e ss. (Ação de dissolução parcial de sociedade).

[TÍTULO XXXVIII - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES
Art. 655 - A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial.
Art. 656 - A petição inicial será instruída com o contrato social ou com os estatutos.
§ 1º - Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de quarenta e oito (48) horas e decidirá.
§ 2º - Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a petição e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente. Se a prova não for suficiente, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos arts. 267 a 272.
Art. 657 - Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, na mesma sentença nomeará liquidante a pessoa a quem, pelo contrato, pelos estatutos, ou pela lei, competir tal função.
§ 1º - Se a lei, o contrato e os estatutos nada dispuserem a respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, por meio de votos entregues em cartório. A decisão tomar-se-á por maioria, computada pelo capital dos sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável, naquelas em que houver divergência sobre o capital de cada sócio e nas de fins não econômicos, pelo número de sócios votantes, tendo os sucessores apenas um voto.
§ 2º - Se forem somente dois (2) os sócios e divergirem, a escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade.
§ 3º - Em qualquer caso, porém, poderão os interessados, se concordes, indicar, em petição, o liquidante.
Art. 658 - Nomeado, o liquidante assinará, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo termo; não comparecendo, ou recusando a nomeação, o juiz nomeará o imediato em votos, ou terceiro estranho, se por aquele também recusada a nomeação.
Art. 659 - Se houver fundado receio de rixa, crime, ou extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do interessado, decretar o seqüestro daqueles bens e nomear depositário idôneo para administrá-los, até nomeação do liquidante.
Art. 660 - O liquidante deverá:
I - levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, nos quinze (15) dias seguintes à nomeação, prazo que o juiz poderá prorrogar por motivo justo;
II - promover a cobrança das dívidas ativas e pagar as passivas, certas e exigíveis, reclamando dos sócios, na proporção de suas quotas na sociedade, os fundos necessários, quando insuficientes os da caixa;
III - vender, com autorização do juiz, os bens de fácil deterioração, ou de guarda dispendiosa, e os indispensáveis para os encargos da liquidação, quando as recusarem os sócios a suprir os fundos necessários;
IV - praticar os atos necessários para assegurar os direitos da sociedade, e representá-la ativa e passivamente nas ações que interessarem a liquidação, podendo contratar advogado e empregados com autorização do juiz e ouvidos os sócios;
V - apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação;
VI - propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e operações que houver praticado;
VII - prestar contas de sua gestão, quando terminados os trabalhos, ou destituído das funções.
Art. 661 - Os liquidantes serão destituídos pelo juiz, [ex officio], ou a requerimento de qualquer interessado se faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação.
Art. 662 - As reclamações contra a nomeação do liquidante e os pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do Título XXVIII deste Livro.
Art. 663 - Feito o inventário e levantado o balanço, os interessados serão ouvidos no prazo comum de cinco (5) dias, e o juiz decidirá as reclamações, se as comportar a natureza do processo, ou, em caso contrário, remeterá os reclamantes para as vias ordinárias.
Art. 664 - Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão os interessados, em prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório; e o liquidante, em seguida, dirá em igual prazo, sobre as reclamações.
Art. 665 - Vencidos os prazos do artigo antecedente e conclusos os autos, o juiz aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-a por sentença, ou mandando proceder ao respectivo cálculo, depois de decidir as dúvidas e reclamações.
Art. 666 - Se a impugnação formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Art. 667 - Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação.
Art. 668 - Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado em sentença.
Art. 669 - A liquidação de firma individual far-se-á no juízo onde for requerido o inventário.
Art. 670 - A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.
Art. 671 - A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.
Parágrafo único - Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.
Art. 672 - Não sendo mercantil a sociedade, as importâncias em dinheiro pertencentes à liquidação serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou, se não houver agência desse Banco, a outro estabelecimento bancário acreditado, de onde só por alvará do juiz poderão ser retiradas.
Art. 673 - Não havendo contrato ou instrumento de constituição de sociedade, que regule os direitos e obrigações dos sócios, a dissolução judicial será requerida pela forma do processo ordinário e a liquidação far-se-á pelo modo estabelecido para a liquidação das sentenças.
Art. 674 - A dissolução das sociedades anônimas far-se-á na forma do processo ordinário. Se não for contestada, o juiz mandará que se proceda à liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou mercantis.
(...)]

VIII - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729);

CPC/2015, art. 766 (Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo).
Lei 6.780, de 12/05/1980 (Acrescenta o inc. VIII. Renumerando-se os demais incisos subsequentes).

[CAPÍTULO II - DOS PROTESTOS FORMADOS A BORDO
Art. 725 - O protesto ou processo testemunhável formado a bordo declarará os motivos da determinação do capitão, conterá relatório circunstanciado do sinistro e referirá, em resumo, a derrota até o ponto do mesmo sinistro, declarando a altura em que ocorreu.
Art. 726 - O protesto ou processo testemunhável será escrito pelo piloto, datado e assinado pelo capitão, pelos maiores da tripulação, imediato, chefe de máquina, médico, pilotos, mestres, e por igual número de passageiros, com a indicação dos respectivos domicílios.
Parágrafo único - Lavrar-se-á no diário de navegação ata, que precederá o protesto e conterá a determinação motivada do capitão.
Art. 727 - Dentro das 24 horas úteis da entrada do navio no porto, o capitão se apresentará ao juiz, fazendo-lhe entrega do protesto ou processo testemunhável, formado a bordo, e do diário de navegação. O juiz não admitirá a ratificação, se a ata não constar do diário.
Art. 728 - Feita a notificação dos interessados, o juiz, nomeando curador aos ausentes, procederá na forma do art. 685.
Art. 729 - Finda a inquirição e conclusos os autos, o juiz, por sentença, ratificará o protesto, mandando dar instrumento à parte.]

IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745);

DA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO

Lei 6.015, de 31/12/73 (Lei dos Registros Públicos, arts. 67 a 69)

X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);

TÍTULO XVI - DO DINHEIRO A RISCO
Art. 754 - Para que o capitão, à falta de outros meios, possa tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertenças do navio e remanescentes dos fretes, ou vender mercadorias da carga, é indispensável:
I - que prove o pagamento das soldadas;
II - que prove absoluta falta de fundos em seu poder, pertencentes à embarcação;
III - que não se ache presente o proprietário da embarcação, ou mandatário ou consignatário, nem qualquer interessado na carga, ou que, presente qualquer deles, prove o capitão haver-lhe, sem resultado, pedido providências;
IV - que seja a deliberação tomada de acordo com os oficiais, lavrando-se, no diário de navegação, termo de que conste a necessidade da medida.
Art. 755 - A justificação desses requisitos far-se-á perante o juiz de direito do porto onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias, e será julgada procedente para produzir os efeitos de direito.

XI - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756);

TÍTULO XVII - DA VISTORIA DE FAZENDAS AVARIADAS
Art. 756 - Salvo prova em contrário, o recebimento de bagagem ou mercadoria, sem protesto do destinatário, constituirá presunção de que foram entregues em bom estado e em conformidade com o documento de transporte.
§ 1º - Em caso de avaria, o destinatário deverá protestar junto ao transportador dentro em 3 (três) dias do recebimento da bagagem, e em 5 (cinco) da data do recebimento da mercadoria.
§ 2º - A reclamação por motivo de atraso far-se-á dentro de quinze (15) dias, contados daquele em que a bagagem ou mercadoria tiver sido posta à disposição do destinatário.
§ 3º - O protesto, nos casos acima, far-se-á mediante ressalva no próprio documento de transporte, ou em separado.
§ 4º - Salvo o caso de fraude do transportador, contra ele não se admitirá ação, se não houver protesto nos prazos deste artigo.

XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761);

TÍTULO XVIII - DA APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES
Art. 757 - Provando-se que navio registrado como nacional obteve o registro subrepticiamente, ou que perdeu, há mais de 6 meses, as condições para continuar considerado nacional, a autoridade fiscal competente do lugar em que se houver realizado o registro, ou do lugar onde se verificar a infração dos preceitos legais, apreenderá o navio, pondo-o imediatamente à disposição do juiz de direito da comarca.
Art. 758 - Enquanto o juiz não nomear depositário, exercerá tal função a autoridade a quem competia o registro, a qual procederá ao arrolamento e inventário do que existir a bordo, mediante termo assinado pelo capitão, ou pelo mestre, se o quiser assinar.
Art. 759 - As mercadorias encontradas a bordo serão, para todos os efeitos, havidas como contrabando.
Parágrafo único - Serão da competência das autoridades fiscais a apreensão do contrabando e o processo administrativo, inclusive a aplicação de multas.
Art. 760 - O juiz julgará por sentença a apreensão e mandará proceder à venda, em hasta pública, da coisa apreendida.
Art. 761 - Efetuada a venda e deduzidas as despesas, inclusive a percentagem do depositário, arbitrada pelo juiz, depositar-se-á o saldo para ser levantado por quem de direito.

XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764);

CPC/2015, art. 707, e ss. (Regulação de avaria grossa).

TÍTULO XIX - DA AVARIA A CARGO DO SEGURADOR
Art. 762 - Para que o dano sofrido pelo navio ou por sua carga se considere avaria, a cargo do segurador, dois (2) peritos arbitradores declararão, após os exames necessários:
I - a causa do dano;
II - a parte da carga avariada, com indicação de marcas, números ou volumes;
III - o valor dos objetos avariados e o custo provável do conserto ou restauração, se se tratar do navio ou de suas pertenças.
§ 1º - As diligências, vistorias e exames se processarão com a presença dos interessados, por ordem do juiz de direito da comarca, que, na ausência das partes, nomeará, [ex officio], pessoa idônea que as represente.
§ 2º - As diligências, vistorias e exames relativos ao casco do navio e suas pertenças serão realizados antes de iniciado o conserto.
Art. 763 - Os efeitos avariados serão vendidos em leilão público a quem mais der, e pagos no ato da arrematação. Quando o navio tiver de ser vendido, o juiz determinará a venda, em separado, do casco e de cada pertença, se lhe parecer conveniente.
Art. 764 - A estimação do preço para o cálculo da avaria será feita em conformidade com o disposto na lei comercial.

XIV - às avarias (arts. 765 a 768);

TÍTULO XX - DAS AVARIAS
Art. 765 - O capitão, antes de abrir as escotilhas do navio, poderá exigir dos consignatários da carga que caucionem o pagamento da avaria, a que suas respectivas mercadorias foram obrigadas no rateio da contribuição comum. Recusando-se os consignatários a prestar a caução, o capitão poderá requerer depósito judicial dos efeitos obrigados à contribuição, ficando o preço da venda sub-rogado para com ele efetuar-se o pagamento da avaria comum, logo que se proceda ao rateio.
Art. 766 - Nos prazos de 60 dias, se se tratar de embarcadores residentes no Brasil, e de 120, se de residentes no estrangeiro, contados do dia em que tiver sido requerida a caução de que trata o artigo antecedente, o armador fornecerá os documentos necessários ao ajustador para regular a avaria, sob pena de ficar sujeito aos juros da mora. O ajustador terá o prazo de 1 ano, contado da data da entrega dos documentos, para apresentar o regulamento da avaria, sob pena de desconto de 10% dos honorários, por mês de retardamento, aplicada pelo juiz, [ex officio], e cobrável em selos, quando conclusos os autos para o despacho de homologação.
Art. 767 - Oferecido o regulamento da avaria, dele terão vista os interessados em cartório, por 20 (vinte) dias. Não havendo impugnação, o regulamento será homologado; em caso contrário, terá o ajustador o prazo de 10 (dez) dias para contrariá-la, subindo o processo, em seguida, ao juiz.
Art. 768 - A sentença que homologar a repartição das avarias comuns mandará indenizar cada um dos contribuintes, tendo força de definitiva e sendo exeqüível desde logo, ainda que dela se recorra.

XV - (Revogado pela Lei 7.542, de 26/09/1986);

Lei 7.542, de 26/09/1986 (Revoga o inc. XV).

Redação anterior: [XV - aos salvados marítimos (arts. 769 a 771);]

XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).

TÍTULO XXII - DAS ARRIBADAS FORÇADAS
Art. 772 - Nos portos não alfandegados ou não habilitados, competirá ao juiz autorizar a descarga do navio arribado que necessitar de conserto. O juiz que autorizar a descarga comunicará logo o ocorrido à alfândega ou mesa de rendas mais próxima, afim de que providencie de acordo com as leis alfandegárias.
Art. 773 - As providências do artigo precedente serão também autorizadas nos seguintes casos:
I - quando, abandonado o navio arribado, ou havido por inavegável, o capitão requererá depósito da carga ou baldeação desta para outro navio;
II - quando a descarga for necessária para aliviar navio encalhado em baixio ou banco, em águas jurisdicionais.
Art. 774 - Nas hipóteses dos artigos anteriores, se necessária a venda de mercadorias da carga do navio arribado, para pagamento de despesas com seu conserto, ou com a descarga, ou com o depósito e reembarque das mercadorias, ou seu aparelhamento para navegação, ou outras despesas semelhantes, o capitão, ou o consignatário, requererá ao juiz, nos casos em que este for competente, autorização para a venda.
§ 1º - A venda não será autorizada sem caução para garantia do pagamento dos impostos devidos.
§ 2º - O juiz que autorizar a venda comunicará logo o fato à alfândega ou mesa de rendas mais próxima e ao Ministério da Fazenda.
§ 3º - Igualmente se procederá no caso de ser requerida venda de mercadorias avariadas não suscetíveis de beneficiamento.
Art. 775 - A decisão das dúvidas e contestações sobre a entrega das mercadorias, ou do seu produto, competirá privativamente ao juiz de direito, ainda que se trate de embarcações estrangeiras, quando não houver, na localidade, agente consular do país com o qual o Brasil tenha celebrado tratado ou convenção.
Parágrafo único - Ouvido no prazo de 5 dias o órgão do Ministério Público, ou o Procurador da República, se o houver na comarca, o juiz decidirá no mesmo prazo, à vista da promoção e das alegações e provas produzidas pelos interessados.
(...)

Referências ao art. 1218 Jurisprudência do art. 1218
Art. 1.219

- Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 1219 Jurisprudência do art. 1219
Art. 1.220

- Este Código entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Renumera o artigo).

Brasília, 11/01/73. Emílio G. Médici