Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 15

Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)

Seção I - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 15

- Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 15 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:]

I - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, IX (Revoga o inciso).

Redação anterior: [I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;]

II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca;

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2020).

Redação anterior: [III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.]

IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados.

Inc. IV acrescentado pelo Decreto-lei 30, de 17/11/66.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. [[Lei 5.010/1966, art. 42. CPC/2015, art. 237.]]

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.772, de 21/11/2003): [Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.]

§ 2º - Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/02/2020).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total