Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Arrolamento
Art. 1.031

- A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do CCB/2002, art. 2.015 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. [[CPC/1973, art. 1.032. CPC/1973, art. 1.033. CPC/1973, art. 1.034. CPC/1973, art. 1.035.]]

Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 7.019, de 31/08/1982): [Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do CCB/2002, art. 1.773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.] [[CPC/1973, art. 1.032. CPC/1973, art. 1.033. CPC/1973, art. 1.034. CPC/1973, art. 1.035.]]

Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

Lei 9.280, de 30/05/1996 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 7.019, de 21/08/1982).

§ 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.

Lei 9.280, de 30/05/1996 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 1.031 - Proceder-se-á ao inventário e partilha de acordo com as regras desta secção:
I - quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e convierem em fazer a partilha amigável dos bens do espólio, qualquer que seja o seu valor;
II - quando o valor dos bens do espólio não exceder 200 vezes o do salário-mínimo vigente na sede do juízo.]

Referências ao art. 1031 Jurisprudência do art. 1031
  • Arrolamento. Petição inicial
Art. 1.032

- Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no CPC/1973, art. 993 desta Lei;

III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

Redação anterior: [Art. 1.032 - No caso do número I do artigo antecedente, todos os herdeiros, em um só requerimento:
I - pedirão ao juiz a nomeação do inventariante designado;
II - declararão os títulos de herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no CPC/1973, art. 993.]

Referências ao art. 1032 Jurisprudência do art. 1032
  • Arrolamento. Avaliação. Descabimento
Art. 1.033

- Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do CPC/1973, art. 1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.

Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.033 - Os autos irão com vista à Fazenda Pública pelo prazo de 10 dias. Se esta, intimada na forma do CPC/1973, art. 237, número I, não concordar expressamente com a estimativa dos bens imóveis, poderá impugná-la, indicando, porém, nos vinte (20) dias seguintes, o valor que lhes atribuir.]

Referências ao art. 1033 Jurisprudência do art. 1033
  • Arrolamento. Taxa judiciária. Imposto
Art. 1.034

- No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º - O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Redação anterior: [Art. 1.034 - Se os herdeiros concordarem com a avaliação da Fazenda Pública, os autos irão ao contador para o cálculo do imposto; em caso contrário, o juiz nomeará avaliador.]

Referências ao art. 1034 Jurisprudência do art. 1034
  • Arrolamento. Homologação da partilha ou da adjudicação
Art. 1.035

- A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Redação anterior: [Art. 1.035 - Recolhido o imposto de transmissão a título de morte e juntas aos autos a quitação do imposto de renda e as demais quitações fiscais, o juiz julgará por sentença a partilha.]

Referências ao art. 1035 Jurisprudência do art. 1035
  • Arrolamento. Hipóteses de cabimento
Art. 1.036

- Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.

Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º - Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º - Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.

§ 4º - Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do CPC/1973, art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º - Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

Redação anterior: [Art. 1.036 - No caso do número II do CPC/1973, art. 1.031, requerido o arrolamento e nomeado o inventariante, este apresentará, com as suas declarações, a estimativa dos bens descritos e o plano de partilha.
Parágrafo único - Se qualquer das partes, o Ministério Público ou a Fazenda Pública, esta depois de intimada na forma do CPC/1973, art. 237, I, impugnar a estimativa feita pelo inventariante, o juiz nomeará um avaliador.]

Referências ao art. 1036 Jurisprudência do art. 1036
  • Arrolamento. Hipóteses de cabimento
Art. 1.037

- Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858, de 24/11/1980.

Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.037 - Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 1º - Para essa audiência, será intimada a Fazenda Pública, na forma do CPC/1973, art. 237, n. I.
§ 2º - Lavrar-se-á de tudo um só auto, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 3º - Calculado e pago o imposto, o juiz julgará a partilha.]

Referências ao art. 1037 Jurisprudência do art. 1037
  • Arrolamento. Normas aplicáveis
Art. 1.038

- Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes, bem como as da seção subseqüente.

Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.038 - Aplicam-se subsidiariamente a esta seção as regras das seções antecedentes.]

Referências ao art. 1038 Jurisprudência do art. 1038