Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1032

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção IX - DO ARROLAMENTO (Ir para)
  • Arrolamento. Petição inicial
Art. 1.032

- Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no CPC/1973, art. 993 desta Lei;

III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

Redação anterior: [Art. 1.032 - No caso do número I do artigo antecedente, todos os herdeiros, em um só requerimento:
I - pedirão ao juiz a nomeação do inventariante designado;
II - declararão os títulos de herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no CPC/1973, art. 993.]

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CPC/2015, art. 660 (Arrolamento. Petição inicial).