Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 813

- O arresto tem lugar:

I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Referências ao art. 813 Jurisprudência do art. 813
Art. 814

- Para a concessão do arresto é essencial:

I - prova literal da dívida líquida e certa;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - prova literal da dívida líquida e certa; e]

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 08/08/2002).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.]

Referências ao art. 814 Jurisprudência do art. 814
Art. 815

- A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

Referências ao art. 815 Jurisprudência do art. 815
Art. 816

- O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

II - se o credor prestar caução (CPC/1973, art. 804).

Referências ao art. 816 Jurisprudência do art. 816
Art. 817

- Ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

Referências ao art. 817 Jurisprudência do art. 817
Art. 818

- Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

Referências ao art. 818 Jurisprudência do art. 818
Art. 819

- Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

Referências ao art. 819 Jurisprudência do art. 819
Art. 820

- Cessa o arresto:

I - pelo pagamento;

II - pela novação;

III - pela transação.


Art. 821

- Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

Referências ao art. 821 Jurisprudência do art. 821
Art. 822

- O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;]

IV - nos demais casos expressos em lei.

Referências ao art. 822 Jurisprudência do art. 822
Art. 823

- Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

Referências ao art. 823 Jurisprudência do art. 823
Art. 824

- Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

Referências ao art. 824 Jurisprudência do art. 824
Art. 825

- A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

Parágrafo único - Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

Referências ao art. 825 Jurisprudência do art. 825
Art. 826

- A caução pode ser real ou fidejussória.

Referências ao art. 826 Jurisprudência do art. 826
Art. 827

- Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

Referências ao art. 827 Jurisprudência do art. 827
Art. 828

- A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Referências ao art. 828 Jurisprudência do art. 828
Art. 829

- Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

I - o valor a caucionar;

II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

III - a estimativa dos bens;

IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Referências ao art. 829 Jurisprudência do art. 829
Art. 830

- Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.

Referências ao art. 830 Jurisprudência do art. 830
Art. 831

- O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (CPC/1973, art. 829), prestá-la (CPC/1973, art. 830), ou contestar o pedido.

Referências ao art. 831 Jurisprudência do art. 831
Art. 832

- O juiz proferirá imediatamente a sentença:

I - se o requerido não contestar;

II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;

III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.

Referências ao art. 832 Jurisprudência do art. 832
Art. 833

- Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.

Referências ao art. 833 Jurisprudência do art. 833
Art. 834

- Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.

Parágrafo único - Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:

I - no caso do CPC/1973, art. 829, não prestada a caução;

II - no caso do CPC/1973, art. 830, efetivada a sanção que cominou.


  • Estrangeiro. Caução. Custas e honorários advocatícios
Art. 835

- O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Referências ao art. 835 Jurisprudência do art. 835
Art. 836

- Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

I - na execução fundada em título extrajudicial;

II - na reconvenção.

Referências ao art. 836 Jurisprudência do art. 836
Art. 837

- Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Referências ao art. 837 Jurisprudência do art. 837
Art. 838

- Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.

Referências ao art. 838 Jurisprudência do art. 838
Art. 839

- O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

Referências ao art. 839 Jurisprudência do art. 839
Art. 840

- Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

Referências ao art. 840 Jurisprudência do art. 840
Art. 841

- A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;

III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

Referências ao art. 841 Jurisprudência do art. 841
Art. 842

- O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

§ 1º - Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

§ 2º - Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.

§ 3º - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

Referências ao art. 842 Jurisprudência do art. 842
Art. 843

- Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

Referências ao art. 843 Jurisprudência do art. 843
  • Medida cautelar. Exibição judicial
Art. 844

- Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Referências ao art. 844 Jurisprudência do art. 844
Art. 845

- Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382. [[CPC/1973, art. 355 a CPC/1973, art. 363. CPC/1973, art. 381. CPC/1973, art. 382.]]

Referências ao art. 845 Jurisprudência do art. 845
  • Produção antecipada da prova
Art. 846

- A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

Referências ao art. 846 Jurisprudência do art. 846
Art. 847

- Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

I - se tiver de ausentar-se;

II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

Referências ao art. 847 Jurisprudência do art. 847
  • Produção antecipada da prova. Justificação da necessidade.
  • Produção antecipada da prova. Prova testemunhal
Art. 848

- O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

Parágrafo único - Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

Referências ao art. 848 Jurisprudência do art. 848
Art. 849

- Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

Referências ao art. 849 Jurisprudência do art. 849
Art. 851

- Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

Referências ao art. 851 Jurisprudência do art. 851
Art. 852

- É lícito pedir alimentos provisionais:

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

III - nos demais casos expressos em lei.

Parágrafo único - No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

Referências ao art. 852 Jurisprudência do art. 852
Art. 853

- Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

Referências ao art. 853 Jurisprudência do art. 853
Art. 854

- Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

Parágrafo único - O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

Referências ao art. 854 Jurisprudência do art. 854
Art. 855

- Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

Referências ao art. 855 Jurisprudência do art. 855
Art. 856

- Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

§ 1º - O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

§ 2º - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

Referências ao art. 856 Jurisprudência do art. 856
Art. 857

- Na petição inicial exporá o requerente:

I - o seu direito aos bens;

II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

Referências ao art. 857 Jurisprudência do art. 857
Art. 858

- Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

Parágrafo único - O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

Referências ao art. 858 Jurisprudência do art. 858
Art. 859

- O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.


Art. 860

- Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

Referências ao art. 860 Jurisprudência do art. 860
Art. 861

- Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Referências ao art. 861 Jurisprudência do art. 861
Art. 862

- Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

Parágrafo único - Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

Referências ao art. 862 Jurisprudência do art. 862
Art. 863

- A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

Referências ao art. 863 Jurisprudência do art. 863
Art. 864

- Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.


Art. 865

- No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.


Art. 866

- A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

Parágrafo único - O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

Referências ao art. 866 Jurisprudência do art. 866
  • Protestos. Notificações. Interpelações
Art. 867

- Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Referências ao art. 867 Jurisprudência do art. 867
  • Protestos. Notificações. Interpelações. Petição inicial
Art. 868

- Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.

Referências ao art. 868 Jurisprudência do art. 868
  • Protestos. Notificações. Legítimo interesse jurídico
Art. 869

- O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

Referências ao art. 869 Jurisprudência do art. 869
  • Protestos. Notificações. Intimação. Edital
Art. 870

- Far-se-á a intimação por editais:

I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;

II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

Parágrafo único - Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Referências ao art. 870 Jurisprudência do art. 870
  • Protestos. Notificações. Contraprotesto
Art. 871

- O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Referências ao art. 871 Jurisprudência do art. 871
  • Protestos. Notificações. Entrega de autos
Art. 872

- Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

Referências ao art. 872
  • Protestos. Notificações. Procedimento
Art. 873

- Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

Referências ao art. 873 Jurisprudência do art. 873
  • Homologação do Penhor Legal
Art. 874

- Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.

Parágrafo único - Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.

Referências ao art. 874 Jurisprudência do art. 874
  • Homologação do Penhor Legal. Defesa que pode ser oposta
Art. 875

- A defesa só pode consistir em:

I - nulidade do processo;

II - extinção da obrigação;

III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.

Referências ao art. 875 Jurisprudência do art. 875
  • Homologação do Penhor Legal. Entrega dos autos. Consolidação da posse
Art. 876

- Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.

Referências ao art. 876 Jurisprudência do art. 876
Art. 877

- A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.

§ 1º - O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.

§ 2º - Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.

§ 3º - Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.

Referências ao art. 877 Jurisprudência do art. 877
Art. 878

- Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

Parágrafo único - Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.


Art. 879

- Comete atentado a parte que no curso do processo:

I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

II - prossegue em obra embargada;

III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

Referências ao art. 879 Jurisprudência do art. 879
Art. 880

- A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 803.

Parágrafo único - A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

Referências ao art. 880 Jurisprudência do art. 880
Art. 881

- A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

Parágrafo único - A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.

Referências ao art. 881 Jurisprudência do art. 881
Art. 882

- O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.

Referências ao art. 882 Jurisprudência do art. 882
Art. 883

- O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.

Parágrafo único - Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:

I - se o devedor não for encontrado na comarca;

II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.

Referências ao art. 883 Jurisprudência do art. 883
Art. 884

- Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.

Referências ao art. 884 Jurisprudência do art. 884
Art. 885

- O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.

Parágrafo único - O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.

Referências ao art. 885 Jurisprudência do art. 885
Art. 886

- Cessará a prisão:

I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

II - quando o requerente desistir;

III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.

Referências ao art. 886 Jurisprudência do art. 886
Art. 887

- Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.

Referências ao art. 887 Jurisprudência do art. 887
Art. 888

- O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

Lei 12.398, de 28/03/2011 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;]

CCB/2002, art. 1.589, parágrafo único (Direito de visita aos avós).

VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

Referências ao art. 888 Jurisprudência do art. 888
Art. 889

- Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803. [CPC/1973, art. 801. CPC/1973, art. 802. CPC/1973, art. 803.]]

Parágrafo único - Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.

Referências ao art. 889 Jurisprudência do art. 889