CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 832
ARTIGO REVOGADO.
Art. 832

- O juiz proferirá imediatamente a sentença:

I - se o requerido não contestar;

II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;

III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.