CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 883
ARTIGO REVOGADO.
Art. 883

- O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.

Parágrafo único - Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:

I - se o devedor não for encontrado na comarca;

II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.