Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Herança jacente. Arrecadação dos bens
Art. 1.142

- Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

Referências ao art. 1142 Jurisprudência do art. 1142
  • Herança jacente. Curador
Art. 1.143

- A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.

Referências ao art. 1143 Jurisprudência do art. 1143
  • Herança jacente. Curador. Incumbência
Art. 1.144

- Incumbe ao curador:

I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;

II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas a final de sua gestão.

Parágrafo único - Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150. [[CPC/1973, art. 148. CPC/1973, art. 149. CPC/1973, art. 150.]]

Referências ao art. 1144 Jurisprudência do art. 1144
  • Herança jacente. Arrolamento dos bens
Art. 1.145

- Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.

§ 1º - Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

§ 2º - O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.

Referências ao art. 1145
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens
Art. 1.146

- Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.

Referências ao art. 1146
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens. Cartas, missivas, livros
Art. 1.147

- O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

Referências ao art. 1147
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens. Requisição a autoridade policial
Art. 1.148

- Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.

Parágrafo único - Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.

Referências ao art. 1148
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens. Carta precatória
Art. 1.149

- Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

Referências ao art. 1149
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens. Inquirição de moradores
Art. 1.150

- Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.

Referências ao art. 1150
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados
Art. 1.151

- Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Referências ao art. 1151 Jurisprudência do art. 1151
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados
Art. 1.152

- Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.

§ 1º - Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§ 2º - Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

Referências ao art. 1152
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens. Habilitação de herdeiro. Conversão em inventário
Art. 1.153

- Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.

Referências ao art. 1153
  • Herança jacente. Habilitação de credores
Art. 1.154

- Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

Referências ao art. 1154
  • Herança jacente. Alienação dos bens
Art. 1.155

- O juiz poderá autorizar a alienação:

I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

III - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V - de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

Parágrafo único - Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

Referências ao art. 1155
  • Herança jacente. Bens com valor de afeição
Art. 1.156

- Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Referências ao art. 1156
  • Herança jacente. Declaração de vacância
Art. 1.157

- Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (CPC/1973, art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

Parágrafo único - Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.

Referências ao art. 1157
  • Herança jacente. Declaração de vacância. Trânsito em julgado
Art. 1.158

- Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

Referências ao art. 1158 Jurisprudência do art. 1158