Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1152

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo V - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados
Art. 1.152

- Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.

§ 1º - Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§ 2º - Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 740, § 6º (Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados).