Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1142

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo V - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens
Art. 1.142

- Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 738 (Herança jacente. Arrecadação dos bens).