Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Chamamento ao processo
Art. 77

- É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - dos outros fiadores, quando da ação for citado apenas um deles;]

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
  • Chamamento ao processo. Citação. Contestação
Art. 78

- Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, (CPC/1973, art. 77) o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
  • Chamamento do processo. Citação. Suspensão do processo
Art. 79

- O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74. [[CPC/1973, art. 72. CPC/1973, art. 74.]]

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
  • Chamamento ao processo. Sentença. Título executivo
Art. 80

- A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
  • Ministério Público
Art. 81

- O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
  • Ministério Público. Competência
Art. 82

- Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Lei 9.415, de 23/12/1996 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.]

Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
  • Ministério Público. Fiscal da lei
Art. 83

- Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
  • Ministério Público. Intimação
Art. 84

- Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Referências ao art. 84 Jurisprudência do art. 84
  • Ministério Público. Responsabilidade civil
Art. 85

- O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85