Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Juiz. Direção do processo
- O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 12/02/1995).- Hermenêutica
- O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios gerais de direito.]
- O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
- Julgamento. Questões não suscitadas
- O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
- Simulação. Uso do processo
- Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
- Juiz. Produção de prova
- Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Juiz. Livre apreciação da prova
- Interpretação da prova. Livre convencimento do Juiz
- O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.]
- Identidade física do Juiz
- O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Lei 8.637, de 31/03/1993 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Lei 8.637, de 31/03/1993 (Acrescenta o parágrafo).Redação anterior: [Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas.]
- Juiz. Responsabilidade civil
- Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
- Juiz. Impedimento
- É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
- Juiz. Suspeição.
- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
- Julgamento. Juízes parentes até o terceiro grau
- Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
- Parte. Recusa do juiz
- Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (CPC/1973, art. 304).
- Impedimento. Suspeição. Aplicação.
- Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do CPC/1973, art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - ao perito e assistentes técnicos;]
IV - ao intérprete.
§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º - Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
- Atos do Juiz
- Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior: [§ 1º - Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.]
§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).- Assinatura. Despachos, decisões, sentenças e acórdãos
- Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único - A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).- As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no CPC/1973, art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
CPC/1973, art. 458 (Sentença).- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.072 - As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a direitos partrimonias, sobre os quais a lei admita trasação.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.073 - O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda; o segundo, por escrito público ou particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.074 - O compromisso conterá sob pena de nulidade:
I - os nomes, profissão e domicílio das pessoas que instituírem o juízo arbitral;
II - os nomes, profissão e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para o caso de falta ou impedimento;
III - o objeto do litígio, com todas as suas especificações, inclusivamente o seu valor;
IV - a declaração de responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos e das despesas processuais (CPC/1973, art. 20).]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.075 - O compromisso poderá ainda conter:
I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral;
II - a condição de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a cláusula [sem recurso];
IV - a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.076 - As partes podem nomear um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar. Quando se louvarem apenas em dois (2), estes se presumem autorizados a nomear, desde logo, terceiro árbitro.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.077 - Extingue-se o compromisso:
I - escusando-se qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha substituto;
III - tendo expirado o prazo a que se refere o CPC/1973, art. 1.075, I;
IV - falecendo alguma das partes e deixando herdeiro incapaz;
V - divergindo os árbitros quanto à nomeação do terceiro (CPC/1973, art. 1.076).]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.078 - O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recursos, salvo se o contrário convencionarem as partes.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.079 - Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:
I - os incapazes;
II - os analfabetos;
III - os legalmente impedidos de servir como juiz (CPC/1973, art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (CPC/1973, art. 135).
Parágrafo único - A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a homologação.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.080 - O árbitro, que não subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro de 10 dias, se aceita a nomeação; presumindo-se que a recusou se, nesse prazo, nada reponder.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.081 - O árbitro é obrigado a proferir o laudo no prazo do CPC/1973, art. 1.075, I, contado do dia em que é instituído o juízo arbitral.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.082 - Responde por perdas e danos o árbitro que:
I - no prazo, não proferir o laudo, acarretando a extinção do compromisso;
II - depois de aceitar o encargo, a ele renunciar sem motivo justificado.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.083 - Aplicam-se aos árbitros, no que couber, as normas estabelecidas neste Código acerca dos deveres e responsabilidades dos juízes (CPC/1973, art. 133).]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.084 - O árbitro tem direito a receber os honorários que ajustou pelo desempenho da função. À falta de acordo ou de disposição especial no compromisso, o árbitro, depois de apresentado o laudo, requererá ao juiz competente para a homologação que lhe fixe o valor dos honorários por sentença, valendo esta como título executivo.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.085 - Considera-se instituído o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo árbitro, quando 1 apenas, ou por todos, se forem vários.
§ 1º - Quando o juízo for constituído de mais de 1 árbitro, funcionará como presidente o mais idoso, salvo se as partes, no compromisso, convencionarem de outro modo.
§ 2º - O presidente ou o árbitro designará o escrivão.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.086 - O juízo arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e ordenar a realização de perícia. Mas lhe é defeso:
I - empregar medidas coercitivas, quer contra as partes, quer contra terceiros;
II - decretar medidas cautelares.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.087 - Quando for necessária a aplicação das medidas mencionadas nos números I e II do artigo antecedente, o juízo arbitral as solicitará à autoridade judiciária competente para a homologação do laudo.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.088 - Instituído o juízo arbitral, nele correrá o pleito em seus termos.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.089 - Se já estiver pendente a causa, o presidente ou o árbitro, juntando o compromisso ou depois de assinado o termo (CPC/1973, art. 1.073), requererá ao juiz do feito que mande entregar-lhe os autos mediante recibo e independentemente de translado.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.090 - juízo arbitral responde pela restituição dos autos, depois do julgamento ou da extinção do compromisso.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.091 - As partes podem estabelecer o procedimento arbitral, ou autorizar que o juízo o regule. Se o compromisso nada dispuser a respeito, observar-se-ão as seguinte regras:
I - incumbe a cada parte, no prazo comum de vinte (20) dias, assinado pelo juízo, apresentar alegações e documentos;
II - em prazo igual e também comum, pode cada uma das partes dizer sobre as alegações da outra;
III - as alegações e documentos serão acompanhados de cópias, para serem entregues a cada um dos árbitros e á parte adversa, sendo autuados pelo escrivão os originais.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.092 - Havendo necessidade de produzir prova (CPC/1973, art. 1.086), o juízo designará audiência de instrução e julgamento.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.093 - O juízo proferirá laudo fundamentado no prazo de vinte (20) dias.
§ 1º - O laudo será deliberado, em conferência, por maioria de votos e reduzido a escrito por um relator.
§ 2º - O árbitro, que divergir da maiorira, fundamentará o voto vencido.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.094 - Surgindo controvérsia acerca de direitos sobre os quais a lei não permite transação e verificando-se que de sua existência ou não dependerá o julgamento, o juízo suspenderá o procedimento arbitral, remetendo as partes à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único - O prazo para proferir o laudo arbitral recomeça a correr, depois de juntada aos autos a sentença, passada em julgado, que resolveu a questão prejudicial.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 1.095 - São requisitos essenciais do laudo:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio;
II - os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;
III - o dispositivo;
IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado.]
Redação anterior (original): [Art. 1.095 - (...) III - a decisão; (...).]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.096 - O laudo será publicado em audiência de julgamento. O escrivão dará, no mesmo ato, a cada parte uma (1) cópia do laudo e remeterá os autos, em que este foi proferido, ao cartório do juízo competente para a homologação, dentro em cinco (5) dias.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.097 - O laudo arbitral, depois de homologado, produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judiciária; contento condenação da parte, a homologação lhe confere eficácia de título executivo (CPC/1973, art. 584, III).]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.098 - É competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que originalmente tocar o julgamento da causa.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.099 - Recebidos os autos, o juiz determinará que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias, sobre o laudo arbitral; e em igual prazo o homologará, salvo se o laudo for nulo.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.100 - É nulo o laudo arbitral:
I - se nulo o compromisso;
II - se proferido fora dos limites do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;
III - se não julgar toda a controvérsia submetida ao juízo;
IV - se emanou de quem não podia ser nomeado árbitro;
V - se os árbitros foram nomeados sem observância das normas legais ou contratuais;
VI - se proferido por eqüidade, não havendo a autorização prevista no CPC/1973, art. 1.075, IV;
VII - se não contiver os requisitos essenciais exigidos pelo art. 1.095;
VIII - se proferido fora do prazo.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.101 - Cabe apelação da sentença que homologar ou não o laudo arbitral.
Parágrafo único - A cláusula [sem recurso] não obsta à interposição de apelação, com fundamento em qualquer dos vícios enumerados no artigo antecedente; o tribunal, se negar provimento à apelação condenará o apelante na pena convencional.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.102 - O tribunal, se der provimento à apelação, anulará o laudo arbitral:
I - declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos casos do CPC/1973, art. 1.100, I, IV, V e VIII;
II - mandando que o juízo profira novo laudo, nos demais casos.]